Uma matéria veiculada pelo site Conjur trouxe à tona uma opinião contraditória que tem sido amplamente divulgada pelas redes sociais do Prefeito Guti.
Nos últimos dias do mês de Abril, uma Lei proposta pelo vereador Edmilson Sousa(PSOL) tomou conta da opinião pública guarulhense por se tratar de uma questão muito sensível aos olhos da sociedade nos dias atuais, a lei de autoria do vereador liberava a utilização de charretes ou outros veículos de passeio, puxados por cavalos desde que isto não acarretasse qualquer tipo de maus tratos aos animais.
Como assim???
Muito atento às redes sociais mas nem tanto à ação de inconstitucionalidade que havia proposto para derrubar a criação de un fundo municipal de proteção animal, o Prefeito Guti aproveitou a visita midiática da ativista Luiz Mel para “reafirmar” sua posição em relação aos animais e declarou publicamente que vetaria o projeto de Edmilson Sousa.
Leia a matéria do site Conjur na íntegra:
Câmara não pode aprovar lei que cria fundo municipal de proteção animal
Por vislumbrar violação ao princípio da separação dos poderes, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Guarulhos, de autoria parlamentar, que criou o Fundo Municipal de Proteção Animal.
Ao propor a ADI, a Prefeitura de Guarulhos sustentou a inconstitucionalidade da norma por violação ao princípio da separação dos poderes e invasão de competência exclusiva do Executivo Municipal. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente.
Para o relator, desembargador Soares Levada, a norma invadiu a reserva da administração, legislando sobre atos privativos do Executivo, em afronta aos artigos 5º e 47, II e XIV da Constituição Estadual.
“O vício de iniciativa é inegável, invadindo-se a prática de atos de administração típica e ordinária, bem como a disciplina de sua organização e funcionamento (Constituição do Estado, artigo 47, II , XIV e XIX, “a”), em atividade que foge à competência do Legislativo Municipal”, afirmou.
Segundo Levada, o argumento da Câmara Municipal de que se trata de lei autorizativa não se sustenta, “pois o que há no caso concreto são determinações concretas ao Executivo, usurpando sua competência material”. Ele citou, por exemplo, o prazo de 120 dias para regulamentação da lei.
“Tida como certa a inconstitucionalidade por violação à separação dos poderes, sua harmonia e independência, não há como subsistir a Lei Municipal 7.712, de 9/4/2019, declarada sua integral ineficácia”, concluiu o desembargador.
Clique aqui para ler o acórdão
2119395-54.2020.8.26.0000










































