O Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) Guarulhos emitiu uma nota orientando os consumidores a respeito de abusos na venda de material escolar, e passou as orientações abaixo:
- A escola tem a obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, que não são obrigados a adquirir:
– Material na própria escola ou em fornecedor indicado por ela, trata-se de prática abusiva, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A única exceção é quando o conteúdo didático é formulado pela própria escola;
– Material de uso pessoal, exemplo: papel, item de infraestrutura etc. A proibição vem estipulada na Lei n° 12.886/2013;
– Produto de uso particular e de desenvolvimento da escola para seus trabalhos, por exemplo: material de escritório;
– Produto da marca indicada pela escola;
- É prática ilegal a cobrança de taxa de xerox, impressão, entre outras.
- A aquisição de uniforme escolar deve obedecer a critérios estabelecidos pela Lei n° 8.907/94, citamos: condição climática, economia do país. O modelo de uniforme só pode ser substituído depois de decorrido cinco anos de sua adoção.
- A anuidade escolar deve ser dividida até 12 parcelas iguais sem cobrança de juros ou taxas, sendo igual à cobrança da emissão do boleto bancário ou carnê de pagamento. O repasse além de prática abusiva protegido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, também há proibição expressa da Lei Estadual n° 14.463/2011, Art. 1°.
- O reajuste da mensalidade pode ser cobrado somente uma vez por ano e as cláusulas contratuais devem ser claras quanto à previsão, contendo ampla informação, conforme previsto no art. 4° e art. 6°, Inciso III do CDC.
- Em caso de inadimplência, são proibidas as suspensões de provas, a retenção de documentos escolares, bem como a imposição de penalidades pedagógicas pelo inadimplemento. Também não pode a nova escola não realizar a matrícula do aluno pelo motivo do débito de outra escola ou instituição.
- A escola deverá proceder com a devolução integral da matrícula quando houver a desistência do curso, antes do início das aulas, uma vez que não houve a prestação de serviço. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, art. 39, inciso V, do CDC. Todavia, quando iniciada as aulas a escola poderá reter valores desde que não sejam abusivos e previstos em contrato.
- Na contratação de transporte escolar a anuidade pode ser cobrada em 12 meses incluindo meses de férias, não há ilegalidade na cobrança. Solicite uma cópia do contrato para a sua segurança.
Na hora da compra
– Pesquise vários estabelecimentos para obter o melhor preço. O Procon Guarulhos constatou variação de valores de até 293% em produtos do mesmo fabricante;
– Os produtos adquiridos possuem garantia, caso apresentem vício deverão ser trocados;
– Produtos importados deverão vir em língua nacional, são beneficiados pela garantia do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e de igual modo, poderão ser reparados ou trocados;
– Exija sempre nota fiscal.











































